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Programa de Incentivos à Implantação de Novas Unidades Produtivas.
Lei Municipal nº 1.288/19, de 09 de julho de 2019.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, custeando parcialmente os gastos para a construção das seguintes unidades produtivas:
I - aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria;
II - pocilgas, compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade produtora de Leitões - UPL ou, Unidade de Terminação - UT;
III - salas de ordenha, com ou sem estábulo coberto anexo.
Art. 2º O incentivo financeiro será concedido somente para a construção de unidades produtivas e/ou que estiverem em construção, voltadas à produção comercial, estando vinculados a empresas de integração e/ou comercializados diretamente no âmbito intermunicipal, e a critério da administração, após a análise de sua viabilidade econômica e dos benefícios que possam advir do empreendimento ao Município.
Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente em repasse de recursos financeiros ao proponente proporcionando o pagamento dos serviços de terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s) produtiva(s), e/ou que se encontra(m) em construção.
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido utilizando-se como base de cálculo o total da área a ser construída e/ou em construção da(s) unidade(s) produtiva(s), na ordem de R$ 5,00 (cinco reais) para cada metro quadrado (m2), até o limite de 6.000m2 por unidade familiar.
§ 2º Como forma de incentivo e complemento às unidades produtivas construídas, poderá o Município conceder ao proponente serviço de terraplanagem, nivelamento e cascalhamento, limitado em até 100 (cem) horas máquina de Motoniveladora, 100 (cem) horas máquina de Rolo Compactador, 100 (cem) horas máquina de Pá Hidráulica, possibilitando excepcionalmente a disponibilização de até 60 (sessenta) metros de tubos para drenagem e escoamento de água da área construída, quando assim houver indicação Técnica.
§3º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família que exerçam atividade em conjunto e com mesma exploração econômica e/ou atividade produtiva, ainda que em caráter de não subordinação.
§ 4º O pagamento do incentivo será efetuado ao proponente após o término dos serviços de terraplenagem e/ou escavações, e após o parecer favorável constante do laudo de que trata o art. 8º desta lei.
§ 5º Poderá ser beneficiado com o incentivo de que trata esta lei, o proponente que já efetuou a terraplenagem e/ou escavação e cuja(s) unidade(s) de produção estiver(em) em construção, também mediante parecer favorável constante do laudo de que trata o art. 8º desta lei.
Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei somente poderá ser concedido ao mesmo proponente, uma vez a cada exercício financeiro.
§1º. Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes, dar-se-á prioridade àqueles que não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza.
§2º. Poderá ser beneficiado proponente que já iniciou a construção do empreendimento e/ou o que já está em fase de conclusão, desde que atenda o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º O incentivo previsto neste ordenamento legal será concedido ao proponente, mediante a apresentação dos documentos que serão definidos em regulamento próprio desta lei ou em edital de chamamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente analisará a conformidade da documentação apresentada com os requisitos fixados no artigo anterior.
§ 2º Estando incompleta a documentação ou em desacordo com as exigências, a documentação será devolvida ao proponente para que este apresente nova documentação escoimada das causas de sua rejeição, sob pena da não concessão do incentivo.
Art. 7º O incentivo de que trata a presente lei somente será concedido se o empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação, exigidas pela legislação ambiental e inerentes ao tipo de atividade.
Art. 8º Estando a documentação em conformidade, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designará servidor(es) para efetuar(em) a fiscalização in loco, o qual deverá(ão) emitir laudo que conterá:
I - descrição das obras que serão executadas e/ou que estiver(em) em construção, no local indicado no requerimento pelo proponente;
II - aferição das dimensões declaradas pelo proponente;
III - verificação de que se trata de empreendimento a ser executado e/ou que se encontra em construção;
IV - registro fotográfico do local onde será construído o empreendimento e/ou que se encontra em construção;
V - parecer conclusivo.
Art. 9º Caso o laudo de comprovação for pelo indeferimento do incentivo o proponente, poderá apresentar pedido de reconsideração em até cinco (05) dias úteis contados da notificação, que será analisado pelo Setor de Engenheira, Meio Ambiente e Jurídico do Município, que emitirá parecer conclusivo irrecorrível.
Art. 10. Constituirá motivo para a perda do direito ao incentivo previsto nesta lei, o seguinte:
I - a apresentação de declarações ou documentos falsos;
II - a constatação de que se trata de unidade(s) produtiva(s) que já se encontram concluídas há mais de seis (06) meses da edição desta lei;
III - o não cumprimento dos requisitos fixados para a obtenção do incentivo.
Art. 11. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a existência de recursos próprios disponíveis pelos cofres públicos, motivo pelo qual a administração municipal lançará edital de chamamento, respeitando-se para fins de atendimento a ordem de inscrição.
Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de que trata o caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver disponibilidade financeira para tal e após novo edital de chamamento.
Art. 12. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses, contados da data do recebimento do incentivo para concluir a(s) unidade(s) produtiva(s), observando o projeto apresentado quando do pedido do incentivo.
Parágrafo único. Caso o proponente não concluir a obra no prazo constante do caput deste artigo, deverá ressarcir o Município no valor igual ao incentivo recebido, acrescido de juros de 1% ao mês, e correção monetária utilizando-se como indexador o IGP-M/FGV ou outro que vier a substituí-lo, contados da data da obtenção do incentivo.
Conforme Edital e Legislação.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Não
Não Informado!
(54) 99982-3725
agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Conforme Edital.
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 3613-6016
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Conforme Edital e Legislação.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Conforme Edital.
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Conforme edital.
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