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Serviços de Máquinas / Equipamentos / Implementos Agrícolas
Decreto Municipal nº 917/17, de 31 de julho de 2017.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º A prestação de serviços com o uso de máquina, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas, executadas em propriedades particulares, deverá observar os dispositivos neste decreto.
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO
Art. 2º A prestação de serviços com o uso de máquinas, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas será realizada de acordo com a capacidade de atendimento do Município, levando-se em consideração a oportunidade e conveniência.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º Sempre que possível, antes de iniciar os serviços em determinada localidade, os responsáveis pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, ou por agentes delegados, poderão realizar visitas aos moradores da localidade, objetivando elaborar um planejamento administrativo para atender o maior número de interessados, bem como conhecer e elaborar uma lista de demandas.
§1º A visita aos moradores da localidade poderá ser realizada fora do horário de expediente normal do órgão, a critério dos secretários.
§2º Após as visitas, se houver, as respectivas secretarias agregaram as listas de demandas (visitas/repartição), agrupando por localidade, e elaborarão um cronograma para atendimento.
§3º O cronograma definitivo será entregue aos operadores que a executarão sob a supervisão das respectivas secretarias.
§4º Poderá ser cancelado temporariamente novos pedidos de serviços caso a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos.
§5º As demandas conhecidas por ocasião das visitas serão cadastradas de ofício, isto é, sem a necessidade de o interessado realizar o protocolo pessoalmente nas respectivas secretarias.
§6º A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de acordo com a conveniência e oportunidade, decidirão a ordem de atendimento da localidade e dos interessados.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES
Art. 4º A execução do serviço será realizada conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com base na disponibilidade das máquinas, caminhões, equipamentos, implementos e serviços terceirizados, considerando:
Interesse público;
Conveniência e oportunidade;
Urgência ou emergência;
Maior efetividade nos atendimentos;
O tipo de serviço e implemento;
A disponibilidade das máquinas, etc
Localidade/Comunidade;
Proximidade da realização entre um serviço e outro;
A proximidade das máquinas do local da prestação do serviço;
Redução de desperdícios em deslocamentos entres as propriedades;
Instalação de indústrias, fábricas, aviários, pocilgas, salas de ordenhas, agroindústrias, abertura de estradas, obras novas ou melhorias de instalações, entre outros empreendimentos/projetos que objetivam melhorar, ampliar ou potencializar a produção primária;
Parágrafo Único. O Cronograma poderá ser interrompido ou suspenso para atender outros serviços que necessitam ser executados com urgência e/ou emergência ou outras situações que possam causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 5º São considerados serviços de urgência e emergência:
Reparos de estradas, pontes, pontilhões, passagens, entre outros.
Desobstrução de vias, córregos, passagens, etc;
Prestação de atendimento ou socorro para veículos ou pessoas em trânsito na circunscrição do município, em decorrência de fato fortuito ou força maior.
Que visam evitar prejuízo ao Meio ambiente
Que visam evitar prejuízo a Saúde pública
Que visam manter a segurança e a ordem pública.
Que visam garantir a manutenção do patrimônio público e privado;
Outras situações que possam causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público.
SEÇÃO IV
DO TERRITÓRIO
Art. 6º Os serviços serão executados somente nas propriedades localizadas dentro dos limites do Município.
SEÇÃO V
DAS SOLICITAÇÕES – PROTOCOLOS
Art. 7º Os interessados em utilizar os serviços de máquinas, poderão realizar o protocolo, conforme a seguir:
Período de Solicitação: Permanente.
Horário: Das 9 às 11 e das 14 às 16:30.
Local: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Centro, Cruzaltense, RS.
Parágrafo único. O protocolo dos pedidos dos serviços poderá ser realizado de forma presencial, por telefone, ou no momento da visita de levantamento das demandas.
SEÇÃO VI
DOS REQUISITOS
Art. 8º Os interessados que desejarem a prestação de serviços com o uso de máquinas, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas deverão:
Possuir cadastro atualizado no banco de dados do Município;
Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;
Parágrafo único. Os interessados em participar dos programas municipais que concedem gratuidade de horas máquinas, além de atender os incisos I e II deste artigo, deverão estar em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública.
SEÇÃO VII
DO PROCEDIMENTO DO PROTOCOLO
Art. 9º Em observância ao princípio da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da celeridade, o servidor responsável pela realização do protocolo, no momento do registro, procederá da seguinte forma:
Realizará o cadastramento/atualização dos dados do interessado no sistema informatizado do Município.
Logo após a atualização cadastral, o servidor responsável deverá realizar a verificação da regularidade Fiscal com a Fazenda Municipal.
Dessa forma, poderá consultar o sistema informatizado do Município e verificar se o contribuinte está ou não em situação regular com a fazenda pública, ou seja, se existe ou não créditos exigíveis.
Após a consulta, e constando que está em situação regular, o servidor poderá atestar no próprio protocolo a situação do interessado em relação Fisco Municipal.
Se houver restrições ou inadimplências, o servidor poderá comunicar verbalmente e imediatamente o interessado sobre os fatos constatados, oportunizando ao interessado regularizar a situação junto ao Fisco Municipal, e realizando os demais esclarecimentos pertinentes.
O protocolo poderá ser realizado independentemente da situação fiscal do interessado.
No caso de programas municipais que autorizam a execução de serviços gratuitos, sendo realizado a prestação de serviço para interessado inadimplente, o serviço será cobrado na sua totalidade, na forma estabelecida em lei específica e/ou no Código Tributário Municipal.
Quando for o caso, será exigido a cópia de licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, sempre que for relacionado ao serviço solicitado.
Todas as informações de pedido, andamento, situação poderão ser registradas em papeis de trabalho próprios de cada secretaria. No entanto, até o décimo dia do mês subsequente as informações deverão ser registradas e atualizadas em sistema informatizado para posterior verificação, consulta e controle das operações.
SEÇÃO VIII
DA ANÁLISE DOS PROTOCOLOS
Art. 10. O servidor responsável emitirá relatório ou listas, dos pedidos realizado no protocolo, bem como prestará informações sobre os pedidos aos interessados, Controle Interno, Controle Externo (Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas do Estado), Ministério Público, quando lhe for solicitado.
Art. 11. A análise e conferência dos protocolos será realizado pelo secretário da respectiva pasta, com o auxílio e apoio técnico de servidores municipais.
SEÇÃO IX
DEVERES DOS INTERESSADOS
Art. 12. Constituem deveres dos interessados:
Relatar ao Município toda e qualquer irregularidade observada em virtude da execução do objeto;
Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
Atender os requisitos necessários.
Prestar informações e esclarecimentos quando solicitado pelo Município;
Dar condições para execução dos serviços solicitados.
SEÇÃO X
DO CONTROLE
Art. 13. Os serviços executados poderão ser controlados por meio de talões, planilhas, ordens de serviço, ou sistemas digitais integrados (software integrado/smartphone), e deverá conter de forma legível as seguintes informações:
Nome do Operador;
Nome do Interessado/Produtor rural;
Localidade/Endereço;
Descrição do serviço executado;
Nome da Máquina, Equipamento, etc utilizado na prestação do serviço;
Hora de início;
Hora de término;
Total de Horas executadas;
Assinatura de operador;
Assinatura do interessado;
Data da execução dos serviços;
SEÇÃO XI
DOS LANÇAMENTOS
Art. 14. Os lançamentos dos registros poderão ser realizados semanalmente nos sistemas informatizados, de acordo com os serviços executados.
SEÇÃO XIII
DA TAXA
Art. 15. A Taxa de Serviços pelo uso de máquinas, equipamentos, implementos, entre outros é devida por quem se utilizar de serviço do Município e será processada na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO XIV
DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 16. A gratuidade dos serviços está regulamentada por lei específica e no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 842/11 de 26 de dezembro 2011.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os serviços a serem prestados ou já executados pelo Município que excederem o tempo de sua gratuidade previsto nas leis específicas, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal, nos termos da lei.
Art. 18. Os serviços não gratuitos não terão nenhuma preferência em relação aos outros serviços gratuitos e vice e versa.
Art. 19. Quando tratar-se de serviço terceirizado, serão de responsabilidade do interessado/produtor o pagamento dos serviços que excederem o tempo de sua gratuidade. Dessa forma, o pagamento do serviço excedente deverá ser realizado diretamente à empresa terceirizada, salvo disposição em contrário.
Art. 20. É vedada a execução de serviços que violem as leis ambientais vigentes, bem como outros serviços assemelhados.
Art. 21. A prestação de serviços poderá ser realizada com máquinas próprias, contratadas ou terceirizadas.
Art. 22. A fim de melhorar o controle dos serviços prestados e das demandas, o Poder Executivo poderá realizar a contratação de Módulo de Software – Gestão de Serviços Públicos, integrado ao banco de dados já existente.
Art. 23. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as normas deste decreto, aos programas municipais já criados.
Art. 24. Os secretários poderão baixar instruções normativas para cada Secretaria, em suas especificidades.
Possuir cadastro atualizado no banco de dados do Município;
Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;
Os interessados em participar dos programas municipais que concedem gratuidade de horas máquinas também deverão estar em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública.
Não
Não Informado!
(54) 99982-3725
agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Indeterminado
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 3613-6016
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Possuir cadastro atualizado no banco de dados do Município;
Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;
Os interessados em participar dos programas municipais que concedem gratuidade de horas máquinas também deverão estar em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública.
Conforme cronograma.
Telefone
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Conforme Legislação Específica. Lei 842/2011
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