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Acessibilidade
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Competências
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Solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento Ambulante
O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser solicitado pelo sujeito passivo, representante legal ou procurador devidamente habilitado e munido de regular instrumento de mandato.
Além da identificação completa, atividades, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Para atendimento presencial, o requerente deverá agendar o atendimento no setor de recepção da Prefeitura.
Sim
(54) 9104-8921
(54) 99694-5641
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone / WhatsApp: (54) 99694-5641
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Abertura de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
Escolher o Tipo de Processo: TRIBUTÁRIO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO - PESSOA FÍSICA
Preencher as informações do formulário e anexar a documentação correspondente.
Após o envio do protocolo, as informações serão analisadas pelo Setor competente.
Antes da ocorrência do Fato Gerador.
Telefone / WhatsApp: (54) 99694-5641
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Site / On-line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
Segunda a sexta-feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h.
Requerimento
Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.
CNPJ / CPF
Contrato Social / Documento Equivalente
Comprovante de Pagamento da Taxa Correspondente.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Serviços Online: Até 30 dias.
Presencial: Até 30 dias.
Telefone / WhatsApp: (54) 99694-5641
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Site / On-line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal, sendo necessário os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Consulta de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
Informar os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
Compete a Administração Pública a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a localização e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço. Dessa forma, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença do Município.
Lei Municipal 842/2011
Art. 67 A Taxa de Licença de Localização de atividade é devida pela pessoa física ou jurídica que no município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, de caráter eventual ou transitório.
Art. 68. A nenhum ambulante será permitido o exercício de atividade, sem a prévia licença do Município.
§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual (sacoleiros – porta-em-porta), inclusive quando localizados em feiras.
§ 2º A licença é comprovada pela posse do Alvará, o qual será:
I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
II - conduzido pelo titular da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º O comércio ambulante (eventual ou similar) sem licença, fica sujeito à apreensão das mercadorias, utensílios e aparelhos, mediante auto circunstanciado, emitido em duas vias, sendo a segunda via entregue ao contribuinte, as quais serão armazenadas em depósito municipal ou depósito público, e somente serão liberadas após pagas as taxas de armazenamento.
§4° Se o proprietário das mercadorias infringir esta Lei e o regulamento e não recolher o tributo e a infração correspondente no momento da autuação e se os bens forem perecíveis poderá a autoridade fazendária, após verificada sua condição de uso junto a fiscalização sanitária, e se próprios ao consumo, distribuí-los a Entidades de assistência social pelo valor da infração.
§5º Ficam dispensados da licença de atividade ambulante ou eventual:
a) os agricultores que estão inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos estaduais “CGC/TE”, como produtor rural do Município;
b) As entidades de assistência social e/ou cultural, sem fins lucrativos;
c) os vendedores de doces, salgados e congêneres, que trabalham com cestas;
d) os que realizam fretes, denominados de “freteiros” e que exerçam a atividade de ambulantes;
e) os produtores rurais de outros Municípios que venham participar de feiras e eventos de interesse municipal ou regional.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/processo/processos.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
https://cruzaltense.cespro.com.br/
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/portal-da-transparencia
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/index.xhtml
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/categoria
A Taxa é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URM, na forma da tabela que constitui o ANEXO II da Lei 842/2011
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