.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Competências
Avaliar
Esta seção é destinada às avaliações não obrigatórias dos serviços. Você pode ignorar caso queira apenas informar seu grau de satisfação.
Pedido de Parcelamento de Dívida ou Débito
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Sim
(54) 3613-6032
(54) 9969-45641
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Não se aplica.
Telefone
Site / On-line
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou mandatário com poderes específicos, mediante a apresentação de cópias e originais dos seguintes documentos:
I - se pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica;
a) documento de identidade;
b) CPF do contribuinte:
c) comprovante de endereço;
d) instrumento de mandato com poderes específicos e reconhecimento de firma em cartório
II - se pessoa jurídica;
a) instrumento de constituição, com suas alterações ou consolidação, a ata de eleição da diretoria, se for o caso:
b) cartão CNPJ:
c) notificação ou auto de infração, se decorrente de ação fiscal;
d) outros documentos e informações, a critério da Administração Municipal em vista de situações especificas do contribuinte.
Serviços On-line: 30 Dias
Presencial: 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).
Lei 842/2011.
Art. 194 Todos os débitos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive seus acréscimos, desde que não ajuizados, poderão ser consolidados em um único débito e/ou parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, corrigidos anualmente pelo índice da URM, sendo que cada parcela não poderá ser menor que 2 (duas) URMs.
§1º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas determinará o cancelamento da moratória e antecipará o vencimento de todas as prestações vencidas e vincendas para a data de vencimento da 1º parcela, podendo a autoridade administrativa encaminhar o processo para cobrança judicial.
§2º O pagamento em atraso de parcelas vencidas e antes da perda do parcelamento, terá a incidência de juros, multas e correção monetária na forma desta lei.
§3º Poderá ocorrer acumulação de parcelamentos administrativos, desde que o contribuinte esteja regular com outros parcelamentos administrativos já realizados.
§4º Poderá ocorrer acumulação de parcelamentos administrativos com outros parcelamentos judiciais, desde que o contribuinte esteja regular com parcelamentos administrativos e judiciais realizados.
§5º A competência para conceder o parcelamento administrativo de que dispõe este artigo é do:
I – Fiscal Tributário, até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – Coordenador de Tributos e Fiscalização, de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – Secretário Municipal de Administração e Finanças, de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.
§6º No parcelamento administrativo, para determinar o número de parcelas, será levado em consideração o valor do débito e a capacidade contributiva do devedor.
§7º Será permitido mais de um reparcelamento na fase administrativa, desde que atendidas às condições do regulamento.
Art. 194-A Todos os créditos tributários ou não tributários que estão em fase de execução judicial ou execução fiscal, inclusive seus acréscimos, poderão ser consolidados em um único débito e/ou parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, corrigidos anualmente pelo índice da URM, sendo que cada parcela não poderá ser menor que 2 (duas) URM., atendidas as seguintes condições:
I - A primeira parcela deverá corresponder a 30% do débito em execução;
II - O pagamento da primeira parcela deverá ser à vista;
III - Eventuais custas judiciais e os honorários advocatícios, estipulados em juízo, serão pagos pelo executado.
§1º Para a concessão do parcelamento definido neste artigo o contribuinte executado subscreverá, juntamente com um dos responsáveis descritos no §6º, Termo de Parcelamento ou Consolidação do qual constem todos os elementos necessários à individualização do débito, contendo ainda cláusula específica de renúncia à apresentação de Embargos à Execução Fiscal pelo executado a partir da assinatura do respectivo Termo.
§2º Após a subscrição do Termo delineado no parágrafo anterior, o mesmo será encaminhado à Vara Judicial em que tramita a Execução Fiscal respectiva, contendo pedido de sobrestamento do feito enquanto o parcelamento estiver sendo devidamente cumprido, sem prejuízo de sua reativação de forma a impedir a ocorrência de prescrição intercorrente.
§3º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas determinará o cancelamento do parcelamento e antecipará o vencimento de todas as prestações vencidas e vincendas para a data de vencimento da 1º parcela, podendo a autoridade administrativa dar prosseguimento à execução do crédito imediatamente.
§4º Sobre o pagamento em atraso de parcelas vencidas e antes da perda do parcelamento incidirão juros, multas e correção monetária na forma desta lei.
§5º Poderá ocorrer acumulação de parcelamentos judiciais com outros parcelamentos administrativos, desde que o contribuinte esteja regular com parcelamentos administrativos e judiciais já realizados.
§6º A concessão do parcelamento de que dispõe este artigo competirá, alternativamente:
I – ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II – ao Procurador Geral ou Assessor Jurídico;
III - ao Coordenador de Tributos e Fiscalização;
IV - ou a quem estes delegarem.
§7º No parcelamento judicial de que dispõe este artigo, para determinar o número de parcelas, será levado em consideração o valor do débito e a capacidade contributiva do devedor.
§8º Será permitido mais de um reparcelamento na fase judicial da cobrança, desde que atendidas às condições do regulamento.
Art. 195. Poderá ser concedido parcelamentos de valores constantes de Autos de Infrações, ainda não inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º É competente para conceder o parcelamento:
I – O Agente Fiscal Fazendário respectivo, até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – O Coordenador de Tributos e Fiscalização, de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – O Secretário Municipal de Administração e Finanças, de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º Para a concessão de parcelamento, constantes nos incisos II e III do § 1º, deverá ser analisada a capacidade de pagamento do devedor, através de análise do balanço e/ou demonstrações financeiras, no caso de empresa, e de possuir bens, no caso de pessoa física.
§ 3º Para a concessão de parcelamento, constante no inciso III do § 1º, o devedor deverá apresentar, sem prejuízo do que é exigido no § 2º, garantia.
§ 4º No caso de atraso de duas parcelas, tornam vencidas todas as demais e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º As parcelas não poderão ser inferior a 1 (uma) URMs.
§ 6º Os contribuintes que possuem parcelamentos com a fazenda municipal em dia continuarão, caso entendam conveniente, com a modalidade já pactuada com a municipalidade.
Gratuito
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/
Arquivos
.
.
.
R$ 73,30
.
.