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Competências
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 07/04/2015
Das Atribuições e Competências
Art. 38. Além das atribuições previstas no art. 136 da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Tutelar:
I - ao Plenário:
a) elaborar e, se for o caso, alterar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, tudo de acordo com essa lei enviando uma copia para o CONDICA, e ao Executivo Municipal;
b) manter planilha com dados estatísticos dos atendimentos realizados em cada mês e acumulados a cada ano, enviando cópia ao COMDICA, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada período;
c) comunicar o Ministério Público sobre o descumprimento das requisições de serviços públicos no Município;
d) comunicar o Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
II - a cada Conselheiro, individualmente:
a) exercer, diligentemente, suas atribuições;
b) prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários e plantões estabelecidos;
c) comparecer com regularidade às reuniões Colegiadas do Conselho Tutelar;
d) manter conduta compatível com o cargo que ocupa;
e) receber de qualquer cidadão petições, reclamações ou queixa sobre violação e desrespeito dos direitos assegurados à criança e adolescente, inclusive por telefone, garantido o anonimato e o devido encaminhamento;
f) comprovar o cumprimento de carga horária mensal através de registro;
g) registrar todos os fatos de violações de direitos no sipia web.
Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações
Não
Não Informado!
(54) 99945-2502
conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br
Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000
Indeterminado.
Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000
On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 99945-2502
Segunda a Sexta-Feira. Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Plantão de Atendimento: Qualquer horário: Telefone: (54) 99945-2502
Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Indeterminado.
Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000
On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 99945-2502
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações. CUSTO: Conforme Legislação Específica.
CUSTO:
Conforme Legislação Específica.
conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br
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