Texto Maior
Texto Maior
Texto Maior
Texto Menor
Texto Menor
Texto Normal
Texto Normal
Contraste
Contraste
Libras
Libras
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Libras
Atalhos
Acesso à informação
Acesso à informação
Libras
Mapa do Site

Cruzaltense, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

Quar
24/04
Chuva
Máx 25 °C
Min 19 °C
Índice UV
6.0
Quin
25/04
Chuva
Máx 25 °C
Min 18 °C
Índice UV
6.0
Sext
26/04
Chuvas Isoladas
Máx 28 °C
Min 18 °C
Índice UV
6.0
Sáb
27/04
Parcialmente Nublado
Máx 31 °C
Min 19 °C
Índice UV
6.0

Ação Social e Cidadania

Programa Municipal: Benefícios Eventuais

Ação Social e Cidadania



Avaliar

O que achou do serviço?

tick image
Você ainda não avaliou o serviço!

Avaliações opcionais

Esta seção é destinada às avaliações não obrigatórias dos serviços. Você pode ignorar caso queira apenas informar seu grau de satisfação.

No que podemos melhorar?

Quer comentar sua avaliação?

Caso queira receber uma resposta sobre sua avaliação, informe


Descrição:

Programa Municipal: Benefícios Eventuais

 

Lei municipal do sistema único de Assistência Social do município de Cruzaltense 1207/2017 de 22de dezembro 2017

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 


Requisitos:

Conforme legislação.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Serviço Online:

Não


Telefone:

Não Informado!


Celular:

(54) 99269-2052


E-mail:

assistencia@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico:  Av. Gonçalo Coelho, 396, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: assistencia@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Indeterminado


Meios de Contato:

Físico: Av. Gonçalo Coelho, 396, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: assistencia@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

Telefone: (54) 99269-2052


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Conforme legislação.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações


Prazo:

Indeterminado


Forma de Acompanhamento:

Físico

Telefone

E-mail

On-line


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

O cidadão tem acesso a esses serviços através de solicitação protocolada e abertura de processo administrativo na Prefeitura.

 

Após cadastro do processo administrativo é realizada análise da documentação apresentada (poderá ser solicitado a complementação de documentos), vistoria in loco, elaboração de pareceres técnicos, análise completa do caso, emissão de documento público (deferindo a solicitação) e ou ofício de indeferimento com a devida motivação de tal decisão.

 

O cidadão poderá acompanhar e ou consultar o andamento de sua solicitação pessoalmente na secretaria ou pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).
 

CUSTO: 

Conforme Legislação


Links Úteis:

www.cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

Secretaria Responsável:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania


Arquivos

Nenhum documento cadastrado!

CALENDÁRIO DE EVENTOS

ACOMPANHE-NOS

UNIDADES FISCAIS

Fique por dentro dos índices - ver todas

URM - 2023

R$ 73,30

Versão do sistema: 2.0.0 - 19/04/2024

Portal atualizado em: 23/04/2024 09:38:18

Governo Municipal de Cruzaltense - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.