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Cruzaltense, sábado, 20 de abril de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

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Ação Social e Cidadania

Programa Aluguel Social

Ação Social e Cidadania



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Descrição:

Programa Aluguel Social

 

Lei Municipal Nº 1.066, de 21/07/2015

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cruzaltense o Programa Aluguel Social, visando à transferência de recursos para até 06 (seis) famílias de baixa renda e que se encontram em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.


§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) per capita.

 

§ 2º O subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.


Art. 2º Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as famílias que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Aluguel Social do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.039/2012, e que se encontrem nas seguintes situações:
 

I - residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;
 

II - que estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e
 

III - residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.


Art. 3º Ficará a critério da Administração Municipal, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.


Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.


Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.


Art. 5º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício.


Art. 6º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.


Art. 7º O aluguel será concedido, em prestações mensais, ao titular do benefício.


§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.


§ 2º As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído pelo Programa estabelecido por esta Lei.


§ 3º O pagamento que se refere o "caput" somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.


§ 4º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.


Art. 8º O benefício será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, por família beneficiada.


Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos I a III do art. 2º desta Lei, em que residiam as famílias relocadas, deverão ser imediatamente interditados e demolidos, não sendo permitido o retorno das famílias ou o ingresso de outras nos mesmos, devendo o Poder Público Municipal tomar as providências para que outras residências não sejam edificadas nestes locais.


Art. 9º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.


Art. 10. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Administração Municipal implicará perda do benefício do Aluguel Social.


Art. 11. Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º da presente Lei;


II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;


III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.


Art. 12. O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de decreto, de acordo com indicadores econômicos do mercado imobiliário de local de locação devidamente fundamentados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.


Requisitos:

Conforme legislação.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Serviço Online:

Não


Telefone:

Não Informado!


Celular:

(54) 99269-2052


E-mail:

assistencia@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico:  Av. Gonçalo Coelho, 396, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: assistencia@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
 


Período de Solicitação:

Indeterminado
 


Meios de Contato:

Físico: Av. Gonçalo Coelho, 396, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: assistencia@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

Telefone: (54) 3613-6132


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Conforme legislação.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Prazo:

Indeterminado


Forma de Acompanhamento:

Físico

Telefone

E-mail

On-line


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

O cidadão tem acesso a esses serviços através de solicitação protocolada e abertura de processo administrativo na Prefeitura.

 

Após cadastro do processo administrativo é realizada análise da documentação apresentada (poderá ser solicitado a complementação de documentos), vistoria in loco, elaboração de pareceres técnicos, análise completa do caso, emissão de documento público (deferindo a solicitação) e ou ofício de indeferimento com a devida motivação de tal decisão.

 

O cidadão poderá acompanhar e ou consultar o andamento de sua solicitação pessoalmente na secretaria ou pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).

 

CUSTO: 

Conforme Legislação.


Links Úteis:

www.cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

Secretaria Responsável:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania


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