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Cruzaltense, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Telefone (54) 99104-8921

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Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Programa Municipal de Horas Máquinas

Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico



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Descrição:

Programa Municipal de Horas Máquinas

 

LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 27/12/2010

Art. 1º Fica criado no Município de Cruzaltense o Programa Municipal de Horas-Máquinas - PMHM, autorizando a concessão anual gratuita de até 6h30min de serviços de máquinas/equipamentos. 

§ 1º As máquinas/equipamentos que fazem parte do Programa Municipal de Horas-Máquinas- PMHM ficam restritas a:

I - Tratores agrícolas de pneus e seus equipamentos/implementos;

II - Retroescavadeiras;

III - Pá-carregadeira;

IV - Escavadeira hidráulica;

V - Trator de esteiras.

§ 2º Os serviços gratuitos com as máquinas/equipamentos referidos nos incisos IV e V, do parágrafo anterior, ficam limitados a 2h30min.

 

Art. 2º Para serem beneficiados com a concessão gratuita de horas máquinas, os interessados deverão: 

I - Manter cadastro atualizado junto ao Município;

II - Manter situação de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Municipal;

III - Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, sempre que for relacionado ao serviço solicitado;

§ 1º A atualização do cadastro do interessado poderá ser realizada no momento do registro do protocolo da demanda, por meio eletrônico, por telefone, de ofício, ou por qualquer outro meio viável.

§ 2º A verificação da regularidade fiscal de que trata este artigo será realizada de acordo com o disposto em regulamento.

§ 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto ou regulamento, ampliar os requisitos exigidos.

§ 4º O atendimento será realizado em conformidade com o cronograma a ser definido pelas secretarias, de acordo com o disposto em regulamento.

 

Art. 3º Serão gratuitas também: 

I - Todo o serviço de terraplenagem para instalação ou ampliação de indústrias, fábricas, estabelecimentos comerciais, residências, bem como demais empreendimentos econômicos;

II - Todo o serviço de extração, carregamento, transporte, assentamento, compactação de cascalho utilizado para a recuperação de estradas, área de manobra, vias de acessos das propriedades, estabelecimentos, aviários, pocilgas (chiqueiros), estábulos, salas de ordenha, indústrias, fábricas, estabelecimentos comerciais e afins;

III - Todos os serviços utilizados para restabelecer o status quo ante ou diminuir os prejuízos decorrente de força maior, caso fortuito, enxurradas, vendaval, desastres naturais, catástrofes, emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

IV - Todo o serviço relacionado ao saneamento básico;

V - Os serviços de urgência e emergência, tais como:

a) Reparos de estradas, pontes, pontilhões, passagens, entre outros;

b) Desobstrução de vias;

c) Prestação de atendimento ou prestação de socorro.

VI - Todo o serviço que visa evitar prejuízo ao Meio ambiente;

VII - Todo o serviço que visa evitar prejuízo a Saúde pública;

VIII - Todo o serviço que visam manter a segurança e a ordem pública;

IX - Todo o serviço que visar sobre a manutenção do patrimônio público e privado;

X - Outras situações que possam causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público;

Parágrafo único. Inclui-se na concessão gratuita o uso dos equipamentos, implementos, materiais de construção eventualmente utilizados, tubos de concretos, pedras, vigas, madeiras de propriedade do município ou adquiridos de terceiros.

 

Art. 4º A prestação de serviços será realizada de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, a capacidade de atendimento do Município, podendo ser executado com máquinas próprias do município e/ou terceirizadas, levando-se em consideração a oportunidade e conveniência.

 

Decreto Municipal nº 917/17, de 31 de julho de 2017.

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º A prestação de serviços com o uso de máquina, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas, executadas em propriedades particulares, deverá observar os dispositivos neste decreto.

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO

Art. 2º A prestação de serviços com o uso de máquinas, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas será realizada de acordo com a capacidade de atendimento do Município, levando-se em consideração a oportunidade e conveniência. 

SEÇÃO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 3º Sempre que possível, antes de iniciar os serviços em determinada localidade, os responsáveis pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, ou por agentes delegados, poderão realizar visitas aos moradores da localidade, objetivando elaborar um planejamento administrativo para atender o maior número de interessados, bem como conhecer e elaborar uma lista de demandas. 

 

§1º A visita aos moradores da localidade poderá ser realizada fora do horário de expediente normal do órgão, a critério dos secretários. 

§2º Após as visitas, se houver, as respectivas secretarias agregaram as listas de demandas (visitas/repartição), agrupando por localidade, e elaborarão um cronograma para atendimento. 

§3º O cronograma definitivo será entregue aos operadores que a executarão sob a supervisão das respectivas secretarias. 

§4º Poderá ser cancelado temporariamente novos pedidos de serviços caso a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos.

§5º As demandas conhecidas por ocasião das visitas serão cadastradas de ofício, isto é, sem a necessidade de o interessado realizar o protocolo pessoalmente nas respectivas secretarias.

§6º A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de acordo com a conveniência e oportunidade, decidirão a ordem de atendimento da localidade e dos interessados.

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES

Art. 4º A execução do serviço será realizada conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e/ou Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com base na disponibilidade das máquinas, caminhões, equipamentos, implementos e serviços terceirizados, considerando:

Interesse público;

Conveniência e oportunidade;

Urgência ou emergência;

Maior efetividade nos atendimentos;

O tipo de serviço e implemento;

A disponibilidade das máquinas, etc

Localidade/Comunidade;

Proximidade da realização entre um serviço e outro;

A proximidade das máquinas do local da prestação do serviço; 

Redução de desperdícios em deslocamentos entres as propriedades;

Instalação de indústrias, fábricas, aviários, pocilgas, salas de ordenhas, agroindústrias, abertura de estradas, obras novas ou melhorias de instalações, entre outros empreendimentos/projetos que objetivam melhorar, ampliar ou potencializar a produção primária;

Parágrafo Único. O Cronograma poderá ser interrompido ou suspenso para atender outros serviços que necessitam ser executados com urgência e/ou emergência ou outras situações que possam causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 5º São considerados serviços de urgência e emergência:

Reparos de estradas, pontes, pontilhões, passagens, entre outros.

Desobstrução de vias, córregos, passagens, etc;

Prestação de atendimento ou socorro para veículos ou pessoas em trânsito na circunscrição do município, em decorrência de fato fortuito ou força maior.

Que visam evitar prejuízo ao Meio ambiente

Que visam evitar prejuízo a Saúde pública

Que visam manter a segurança e a ordem pública.

Que visam garantir a manutenção do patrimônio público e privado;

Outras situações que possam causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público.

SEÇÃO IV

DO TERRITÓRIO

Art. 6º Os serviços serão executados somente nas propriedades localizadas dentro dos limites do Município.

SEÇÃO V

DAS SOLICITAÇÕES – PROTOCOLOS

Art. 7º Os interessados em utilizar os serviços de máquinas, poderão realizar o protocolo, conforme a seguir:

Período de Solicitação: Permanente. 

Horário: Das 9 às 11 e das 14 às 16:30.

Local: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Centro, Cruzaltense, RS.

Parágrafo único. O protocolo dos pedidos dos serviços poderá ser realizado de forma presencial, por telefone, ou no momento da visita de levantamento das demandas.

SEÇÃO VI

DOS REQUISITOS

Art. 8º Os interessados que desejarem a prestação de serviços com o uso de máquinas, caminhões, equipamentos e implementos, pertencentes ao Município ou terceirizadas deverão:

Possuir cadastro atualizado no banco de dados do Município;

Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;

Parágrafo único. Os interessados em participar dos programas municipais que concedem gratuidade de horas máquinas, além de atender os incisos I e II deste artigo, deverão estar em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública.

SEÇÃO VII

DO PROCEDIMENTO DO PROTOCOLO

Art. 9º Em observância ao princípio da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da celeridade, o servidor responsável pela realização do protocolo, no momento do registro, procederá da seguinte forma:

Realizará o cadastramento/atualização dos dados do interessado no sistema informatizado do Município.

Logo após a atualização cadastral, o servidor responsável deverá realizar a verificação da regularidade Fiscal com a Fazenda Municipal. 

Dessa forma, poderá consultar o sistema informatizado do Município e verificar se o contribuinte está ou não em situação regular com a fazenda pública, ou seja, se existe ou não créditos exigíveis.

Após a consulta, e constando que está em situação regular, o servidor poderá atestar no próprio protocolo a situação do interessado em relação Fisco Municipal.

Se houver restrições ou inadimplências, o servidor poderá comunicar verbalmente e imediatamente o interessado sobre os fatos constatados, oportunizando ao interessado regularizar a situação junto ao Fisco Municipal, e realizando os demais esclarecimentos pertinentes.

O protocolo poderá ser realizado independentemente da situação fiscal do interessado.

No caso de programas municipais que autorizam a execução de serviços gratuitos, sendo realizado a prestação de serviço para interessado inadimplente, o serviço será cobrado na sua totalidade, na forma estabelecida em lei específica e/ou no Código Tributário Municipal.

Quando for o caso, será exigido a cópia de licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, sempre que for relacionado ao serviço solicitado. 

Todas as informações de pedido, andamento, situação poderão ser registradas em papeis de trabalho próprios de cada secretaria. No entanto, até o décimo dia do mês subsequente as informações deverão ser registradas e atualizadas em sistema informatizado para posterior verificação, consulta e controle das operações.

SEÇÃO VIII

DA ANÁLISE DOS PROTOCOLOS

Art. 10. O servidor responsável emitirá relatório ou listas, dos pedidos realizado no protocolo, bem como prestará informações sobre os pedidos aos interessados, Controle Interno, Controle Externo (Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas do Estado), Ministério Público, quando lhe for solicitado.

Art. 11. A análise e conferência dos protocolos será realizado pelo secretário da respectiva pasta, com o auxílio e apoio técnico de servidores municipais.

SEÇÃO IX

DEVERES DOS INTERESSADOS

Art. 12. Constituem deveres dos interessados:

Relatar ao Município toda e qualquer irregularidade observada em virtude da execução do objeto;

Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;

Atender os requisitos necessários.

Prestar informações e esclarecimentos quando solicitado pelo Município;

Dar condições para execução dos serviços solicitados.

SEÇÃO X

DO CONTROLE

Art. 13. Os serviços executados poderão ser controlados por meio de talões, planilhas, ordens de serviço, ou sistemas digitais integrados (software integrado/smartphone), e deverá conter de forma legível as seguintes informações:

Nome do Operador;

Nome do Interessado/Produtor rural;

Localidade/Endereço;

Descrição do serviço executado;

Nome da Máquina, Equipamento, etc utilizado na prestação do serviço;

Hora de início;

Hora de término;

Total de Horas executadas;

Assinatura de operador;

Assinatura do interessado;

Data da execução dos serviços;

SEÇÃO XI

DOS LANÇAMENTOS 

Art. 14. Os lançamentos dos registros poderão ser realizados semanalmente nos sistemas informatizados, de acordo com os serviços executados.

SEÇÃO XIII

DA TAXA 

Art. 15. A Taxa de Serviços pelo uso de máquinas, equipamentos, implementos, entre outros é devida por quem se utilizar de serviço do Município e será processada na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

SEÇÃO XIV

DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 16. A gratuidade dos serviços está regulamentada por lei específica e no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 842/11 de 26 de dezembro 2011.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os serviços a serem prestados ou já executados pelo Município que excederem o tempo de sua gratuidade previsto nas leis específicas, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal, nos termos da lei. 

Art. 18. Os serviços não gratuitos não terão nenhuma preferência em relação aos outros serviços gratuitos e vice e versa. 

Art. 19. Quando tratar-se de serviço terceirizado, serão de responsabilidade do interessado/produtor o pagamento dos serviços que excederem o tempo de sua gratuidade. Dessa forma, o pagamento do serviço excedente deverá ser realizado diretamente à empresa terceirizada, salvo disposição em contrário.

Art. 20. É vedada a execução de serviços que violem as leis ambientais vigentes, bem como outros serviços assemelhados. 

Art. 21. A prestação de serviços poderá ser realizada com máquinas próprias, contratadas ou terceirizadas.

Art. 22. A fim de melhorar o controle dos serviços prestados e das demandas, o Poder Executivo poderá realizar a contratação de Módulo de Software – Gestão de Serviços Públicos, integrado ao banco de dados já existente.

Art. 23. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as normas deste decreto, aos programas municipais já criados.

Art. 24. Os secretários poderão baixar instruções normativas para cada Secretaria, em suas especificidades.

 


Requisitos:

Possuir cadastro atualizado no banco de dados do Município;

Possuir as licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;

Os interessados em participar dos programas municipais que concedem gratuidade de horas máquinas também deverão estar em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Serviço Online:

Sim


Telefone:

Não Informado!


Celular:

(54) 99982-3725


E-mail:

agricultura@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico:  Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Indeterminado


Meios de Contato:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS

E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br

Telefone: (54) 3613-6016
 


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Cadastro atualizado no banco de dados do Município;

Licenças ambientais, florestais, alvarás de construção, entre outros, fornecidos pelos órgãos competentes, conforme o caso;

Regularidade fiscal com a Fazenda Pública.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informaç


Prazo:

Conforme cronograma.
 


Forma de Acompanhamento:

Telefone

E-mail


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

CUSTO: 

Conforme legislação.


Links Úteis:

www.cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Secretaria Responsável:

Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico


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