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De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

Administração e Finanças

Alvará de Localização e Funcionamento Ambulante / Eventual / Feiras

Administração e Finanças



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Descrição:

Solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento Ambulante 


Requisitos:

O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser solicitado pelo sujeito passivo, representante legal ou procurador devidamente habilitado e munido de regular instrumento de mandato.

Além da identificação completa, atividades, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.

 


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 3613-6032


Celular:

(54) 9969-45641


E-mail:

tributario@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line:www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Antes da ocorrência do Fato Gerador.


Meios de Contato:

Telefone

E-mail

Site / On-line


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Requerimento

Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.

CNPJ / CPF

Contrato Social / Documento Equivalente

Comprovante de Pagamento da Taxa Correspondente.


Prazo:

Serviços Online: 30 dias 

Presencial: 30 dias


Forma de Acompanhamento:

Por meio do Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).


Observações:

Compete a Administração Pública a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a localização e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço. Dessa forma, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença do Município.

Lei Municipal 842/2011

Art. 67 A Taxa de Licença de Localização de atividade é devida pela pessoa física ou jurídica que no município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, de caráter eventual ou transitório. 

Art. 68. A nenhum ambulante será permitido o exercício de atividade, sem a prévia licença do Município.

§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual (sacoleiros – porta-em-porta), inclusive quando localizados em feiras.

§ 2º A licença é comprovada pela posse do Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;

II - conduzido pelo titular da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º O comércio ambulante (eventual ou similar) sem licença, fica sujeito à apreensão das mercadorias, utensílios e aparelhos, mediante auto circunstanciado, emitido em duas vias, sendo a segunda via entregue ao contribuinte, as quais serão armazenadas em depósito municipal ou depósito público, e somente serão liberadas após pagas as taxas de armazenamento.

§4° Se o proprietário das mercadorias infringir esta Lei e o regulamento e não recolher o tributo e a infração correspondente no momento da autuação e se os bens forem perecíveis poderá a autoridade fazendária, após verificada sua condição de uso junto a fiscalização sanitária, e se próprios ao consumo, distribuí-los a Entidades de assistência social pelo valor da infração.

 

§5º Ficam dispensados da licença de atividade ambulante ou eventual:

a) os agricultores que estão inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos estaduais “CGC/TE”, como produtor rural do Município;

b) As entidades de assistência social e/ou cultural, sem fins lucrativos;

c) os vendedores de doces, salgados e congêneres, que trabalham com cestas;

d) os que realizam fretes, denominados de “freteiros” e que exerçam a atividade de ambulantes; 

e) os produtores rurais de outros Municípios que venham participar de feiras e eventos de interesse municipal ou regional. 

 

Demais disposições e exigências estão expressas no Decreto Municipal 721/2014.

 

CUSTO: 

A Taxa é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URM, na forma da tabela que constitui o ANEXO II da Lei 842/2011


Links Úteis:

https://cruzaltense.cespro.com.br/


Órgão Responsável:

Setor Tributário

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


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