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Cruzaltense, quinta-feira, 28 de março de 2024 (54) 99104-8921
Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
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Pedido de Isenção de Pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Confira outros requisitos abaixo e na Lei 842/2011.
Sim
(54) 3613-6032
(54) 9996-94564
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Se deferido, a isenção do IPTU valerá para o ano subsequente a data do pedido.
Telefone
Site / On-line
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações
Serviços On-line: 30 Dias
Presencial: 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).
Lei 842/2011.
Art. 173. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - residências com área total de construção de até 70m² (setenta metros quadrados) e utilizado, exclusivamente, como residência por contribuintes proprietários e/ou possuidores de único imóvel e sua família;
II - contribuintes de terrenos ou prédios declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida;
III - contribuinte de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), com renda do conjunto familiar não superior a 3,50 (três e meio) salários mínimos, seja:
a) viúvo ou viúva;
b) maior de sessenta anos;
c) órfão menor não emancipado;
d) deficiente físico ou mental; ou,
e) portador de doença fatal incurável, gravíssima em estágio terminal ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados;
IV – Contribuintes de áreas de preservação permanente (APPs) que estiverem comprovadamente mais de 60% (sessenta por cento) da área destinada à preservação permanente, conforme definido no art. 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.
§ 1° A isenção de que trata o inciso II deste artigo conta-se a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder expropriante.
§ 2° Os requisitos deste artigo constantes do inciso III, letras “d” e “e” serão comprovados através de laudo pericial de servidor público ocupante de cargo de Assistente Social.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, serão necessários Laudos Médicos Periciais para os contribuintes que estejam relacionados no inciso III, letras “d” e “e” deste artigo.
§ 4° A isenção de que trata o inciso III beneficiará contribuintes usufrutuários do imóvel desde que comprovada a utilização do imóvel para sua residência juntamente com os requisitos do inciso citado.
§ 5° O benefício de que trata o inciso III dependerá de requerimento anterior ao fato gerador e verificação, através de processo administrativo regular.
§ 6° A isenção uma vez concedida, deve ser renovada quinquenalmente nos termos do art. 173.
§ 7° O benefício extingue-se caso não for renovado, com o falecimento do contribuinte beneficiado ou quando o contribuinte ou o imóvel deixarem de satisfazer os requisitos motivadores da isenção.
§ 8° Ficam restabelecidos o lançamento e a cobrança dos tributos ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior.
§ 9° A falsidade ou omissão das informações implicará em multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo devido no exercício da constatação da irregularidade.
§ 10. Nos processos de revisão do lançamento de tributos ou solicitação de benefícios fiscais, que obtiverem despacho final indeferindo o pedido após as datas estipuladas para pagamento do tributo, assegurar-se-á ao contribuinte o direito de saldar o débito no mesmo valor do primeiro vencimento, corrigido pela URM, sem incluir juros ou multa.
§ 11. A isenção de que trata o artigo 173, I, poderá ser cadastrada de ofício, constatado o preenchimento dos requisitos.
§ 12. As isenções, estabelecidas no inciso IV, serão concedidas mediante requerimento do titular e comprovado através de laudo técnico, emitido por profissional competente registrado no respectivo conselho.
Art. 174. Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a título de incentivo para a implantação na área industrial:
I - pelo prazo de cinco anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem em área considerada, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, área industrial;
II - pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem no município, e que oportunizarem de 1(um) posto de trabalho para cada 150m2 de área construída.
§ 1º As empresas que solicitarem isenção do IPTU não poderão transferir seus estabelecimentos para outro município, antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção de que tratam os incisos I e II, deste artigo.
§ 2º As empresas beneficiadas pela isenção do IPTU que transferirem seus estabelecimentos antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção que tratam os incisos I e II deste artigo, recolherão ao Município valor correspondente ao IPTU dos últimos cinco anos, com atualização monetária, multa e juros de 1% ao mês.
Gratuito
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URM - 2023
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De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
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