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Cruzaltense, quinta-feira, 28 de março de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

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Administração e Finanças

Isenção de Pagamento de IPTU

Administração e Finanças



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Descrição:

Pedido de Isenção de Pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU


Requisitos:

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

Confira outros requisitos abaixo e na Lei 842/2011.


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 3613-6032


Celular:

(54) 9996-94564


E-mail:

tributario@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Se deferido, a isenção do IPTU valerá para o ano subsequente a data do pedido.


Meios de Contato:

Telefone

E-mail

Site / On-line


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações


Prazo:

Serviços On-line: 30 Dias

Presencial: 30 dias.


Forma de Acompanhamento:

Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).


Observações:

Lei 842/2011. 

 

Art. 173. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: 

I - residências com área total de construção de até 70m² (setenta metros quadrados) e utilizado, exclusivamente, como residência por contribuintes proprietários e/ou possuidores de único imóvel e sua família;

II - contribuintes de terrenos ou prédios declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida;

III - contribuinte de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), com renda do conjunto familiar não superior a 3,50 (três e meio) salários mínimos, seja:

a) viúvo ou viúva;

b) maior de sessenta anos; 

c) órfão menor não emancipado;

d) deficiente físico ou mental; ou,

e) portador de doença fatal incurável, gravíssima em estágio terminal ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados;

 

IV – Contribuintes de áreas de preservação permanente (APPs) que estiverem comprovadamente mais de 60% (sessenta por cento) da área destinada à preservação permanente, conforme definido no art. 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal. 

 

§ 1° A isenção de que trata o inciso II deste artigo conta-se a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder expropriante.

§ 2° Os requisitos deste artigo constantes do inciso III, letras “d” e “e” serão comprovados através de laudo pericial de servidor público ocupante de cargo de Assistente Social.

§ 3º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, serão necessários Laudos Médicos Periciais para os contribuintes que estejam relacionados no inciso III, letras “d” e “e” deste artigo.

§ 4° A isenção de que trata o inciso III beneficiará contribuintes usufrutuários do imóvel desde que comprovada a utilização do imóvel para sua residência juntamente com os requisitos do inciso citado.

§ 5° O benefício de que trata o inciso III dependerá de requerimento anterior ao fato gerador e verificação, através de processo administrativo regular.

§ 6° A isenção uma vez concedida, deve ser renovada quinquenalmente nos termos do art. 173.

§ 7° O benefício extingue-se caso não for renovado, com o falecimento do contribuinte beneficiado ou quando o contribuinte ou o imóvel deixarem de satisfazer os requisitos motivadores da isenção.

§ 8° Ficam restabelecidos o lançamento e a cobrança dos tributos ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior.

§ 9° A falsidade ou omissão das informações implicará em multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo devido no exercício da constatação da irregularidade.

§ 10. Nos processos de revisão do lançamento de tributos ou solicitação de benefícios fiscais, que obtiverem despacho final indeferindo o pedido após as datas estipuladas para pagamento do tributo, assegurar-se-á ao contribuinte o direito de saldar o débito no mesmo valor do primeiro vencimento, corrigido pela URM, sem incluir juros ou multa.

§ 11. A isenção de que trata o artigo 173, I, poderá ser cadastrada de ofício, constatado o preenchimento dos requisitos.

§ 12. As isenções, estabelecidas no inciso IV, serão concedidas mediante requerimento do titular e comprovado através de laudo técnico, emitido por profissional competente registrado no respectivo conselho. 

 

Art. 174. Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a título de incentivo para a implantação na área industrial:

I - pelo prazo de cinco anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem em área considerada, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, área industrial;

II - pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem no município, e que oportunizarem de 1(um) posto de trabalho para cada 150m2 de área construída.

§ 1º As empresas que solicitarem isenção do IPTU não poderão transferir seus estabelecimentos para outro município, antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção de que tratam os incisos I e II, deste artigo.

§ 2º As empresas beneficiadas pela isenção do IPTU que transferirem seus estabelecimentos antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção que tratam os incisos I e II deste artigo, recolherão ao Município valor correspondente ao IPTU dos últimos cinco anos, com atualização monetária, multa e juros de 1% ao mês.

 

CUSTO: 

Gratuito


Links Úteis:

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/

Órgão Responsável:

Setor Tributário

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


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