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Cruzaltense, sábado, 20 de abril de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

Sext
19/04
Parcialmente Nublado
Máx 24 °C
Min 10 °C
Índice UV
7.0
Sáb
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Administração e Finanças

Compensação do Crédito Tributário

Administração e Finanças



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Descrição:

Pedido de Compensação do Crédito Tributário


Requisitos:

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 3613-6032


Celular:

(54) 9969-45641


E-mail:

tributario@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Indeterminado. Observar prazos de Decadência (Até 5 anos após o pagamento do tributo).


Meios de Contato:

Telefone

E-mail

Site / On-line


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações


Prazo:

Serviços On-line: 30 Dias

Presencial: 30 dias.


Forma de Acompanhamento:

Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).


Observações:

Lei 842/2011. 

Art. 164 - A. Fica admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante o Município, decorrentes de quaisquer créditos exigível, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições exigíveis, sob administração do Município, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação legal ou constitucional. 

Parágrafo único. A compensação será efetuada pelo Município, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto em decreto. 

 

Art. 164 - B. O sujeito passivo, que possuir crédito com o Município, pode requerer que o Município efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade. 

 

Art. 164 - C. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que o Município verificar que o titular do crédito tem débito exigível relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. 

§1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. 

§2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, será realizada a compensação. 

§3º No caso de discordância do sujeito passivo, o Município reterá o valor do crédito até que o débito de responsabilidade do contribuinte seja liquidado. 

 

CUSTO: 

Gratuito


Links Úteis:

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/


Órgão Responsável:

Setor Tributário

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


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