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Cruzaltense, sábado, 20 de abril de 2024 (54) 99104-8921
Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
Competências
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Pedido de Compensação do Crédito Tributário
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.
Sim
(54) 3613-6032
(54) 9969-45641
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Indeterminado. Observar prazos de Decadência (Até 5 anos após o pagamento do tributo).
Telefone
Site / On-line
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações
Serviços On-line: 30 Dias
Presencial: 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).
Lei 842/2011.
Art. 164 - A. Fica admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante o Município, decorrentes de quaisquer créditos exigível, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições exigíveis, sob administração do Município, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação legal ou constitucional.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pelo Município, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto em decreto.
Art. 164 - B. O sujeito passivo, que possuir crédito com o Município, pode requerer que o Município efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
Art. 164 - C. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que o Município verificar que o titular do crédito tem débito exigível relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
§1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, será realizada a compensação.
§3º No caso de discordância do sujeito passivo, o Município reterá o valor do crédito até que o débito de responsabilidade do contribuinte seja liquidado.
Gratuito
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URM - 2023
R$ 73,30
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
Versão do sistema: 2.0.0 - 19/04/2024
Portal atualizado em: 19/04/2024 15:31:57