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Ação Social e Cidadania

Atendimento - Conselho Tutelar

Ação Social e Cidadania



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Descrição:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;   (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;  (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;   (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 07/04/2015

Das Atribuições e Competências

Art. 38. Além das atribuições previstas no art. 136 da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Tutelar:
  I - ao Plenário:
     a) elaborar e, se for o caso, alterar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, tudo de acordo com essa lei enviando uma copia para o CONDICA, e ao Executivo Municipal;
     b) manter planilha com dados estatísticos dos atendimentos realizados em cada mês e acumulados a cada ano, enviando cópia ao COMDICA, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada período;
     c) comunicar o Ministério Público sobre o descumprimento das requisições de serviços públicos no Município;
     d) comunicar o Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  II - a cada Conselheiro, individualmente:
     a) exercer, diligentemente, suas atribuições;
     b) prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários e plantões estabelecidos;
     c) comparecer com regularidade às reuniões Colegiadas do Conselho Tutelar;
     d) manter conduta compatível com o cargo que ocupa;
     e) receber de qualquer cidadão petições, reclamações ou queixa sobre violação e desrespeito dos direitos assegurados à criança e adolescente, inclusive por telefone, garantido o anonimato e o devido encaminhamento;
     f) comprovar o cumprimento de carga horária mensal através de registro;
     g) registrar todos os fatos de violações de direitos no sipia web.


Requisitos:

Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações


Serviço Online:

Não


Telefone:

Não Informado!


Celular:

(54) 99945-2502


E-mail:

conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000


Período de Solicitação:

Indeterminado.


Meios de Contato:

Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000 

On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br 

Telefone: (54) 99945-2502


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira. Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h 

Plantão de Atendimento: Qualquer horário: Telefone: (54) 99945-2502


Documentos Necessários:

Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Prazo:

Indeterminado.


Forma de Acompanhamento:

Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000 

On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br 

Telefone: (54) 99945-2502


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações. CUSTO: Conforme Legislação Específica.

CUSTO: 

Conforme Legislação Específica.


Links Úteis:

conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria de Ação Social e Cidadania

Secretaria Responsável:

Conselho Tutelar


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