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Acessibilidade
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Responsável
Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 300
Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 13:00 às 17:00
E-mail: viceprefeito@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone:
(54) 9104-8921 /
Celular:
(54) 9104-8921
Competências
CAPÍTULO IV - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 48. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos Secretários do Município e Diretores de Departamentos.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de período definido pela legislação eleitoral federal.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município visando ao bem geral dos Munícipes.
§ 1º Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COMUM, EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA."
§ 2º Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez (10) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 51. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância depois de cumpridos três quartos (3/4) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 53. O Prefeito ou seu substituto legal, deverá comunicar à Câmara o afastamento nos seguintes casos:
I - tratamento de saúde, por doença comprovada;
II - afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - gozo de férias anuais de trinta dias.
Art. 55. Cabe ao Vice-Prefeito:
I - Auxiliar o prefeito nos atos administrativos, de atendimento ao público e encaminhamento de reivindicações da comunidade;
II - Acompanhar o andamento das Secretarias e Departamentos Municipais, relatando ao prefeito o andamento das mesmas as dúvidas observadas e as constatações feitas;
III - Substituir o prefeito no caso de impedimento;
IV - Desempenhar as atribuições como segundo mandatário municipal.