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Cruzaltense, sábado, 20 de abril de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

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Secretaria de Administração e Finanças

Lenito Santolin

Secretário(a)

Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 300

Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 13:00 às 17:00

E-mail: administracao@cruzaltense.rs.gov.br

Telefone:

(54) 9104-8921

Celular:

(54) 9104-8921

Competências

Lei Municipal n° 1159/17, de 27 de março de 2017 - Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal

Art. 11 À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete:

I - a realização das atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de merecimento, o gerenciamento do sistema de promoções e progressões e dos planos de lotação do funcionalismo;

II - a realização de atividades de fiscalização, controle e observância dos direitos e deveres, registros e freqüência, bem como a concessão de licença, aposentadoria e outros procedimentos legais relativos aos servidores municipais; 

III - a elaboração das folhas de pagamento e dos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; 

IV - a organização e a coordenação de programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Prefeitura em parceria com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, integrante do Gabinete do Vice-Prefeito;

V - a normatização e a realização das atividades de recebimento, a conferência, o armazenamento, à distribuição e o controle de material;

VI - as atividades atinentes ao registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

VII - a normatização e realização de atividades relativas aos procedimentos administrativos em geral, no que se refere ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

VIII - a organização e coordenação dos serviços de limpeza e conservação, copa, portaria, telefonia, vigilância, e reprodução de papéis e documentos;

IX – implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais e contratação de serviços;

X - a execução de outras atividades afins.

XI – o estudo, a elaboração e a realização das políticas tributária e financeira de competência do Município; 

XII – a elaboração, organização e cadastramento das informações de natureza estatística, econômica e econômico-financeira, com a finalidade da Administração dispor destas no planejamento dos gastos a serem efetuados, e elaboração dos planos e projetos orçamentários e demais políticas públicas municipais;

XIII - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município; 

XIV - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; 

XV - o registro e o controle contábil das receitas e despesas do município, bem como o acompanhamento e controle em relação a execução orçamentária, financeira e patrimonial; 

XVI - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa e outras dívidas do Município; 

XVII - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município; 

XVIII - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização dos dinheiros e outros valores;

 XIV - elaboração, coordenação e execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Município de Cruzaltense;

XX - elaboração e execução dos Projetos Especiais a serem implementados pelo Governo Municipal;

XXI - captação de recursos junto a outras esferas de governo, em nível estadual e federal; entidades internacionais; instituições financeiras; empresas e outras afins que visem financiar projetos e programas de relevância para o município;

XXII - elaboração e controle sobre as peças orçamentárias, a saber, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

XXIII - coordenação da Ação Governamental visando articular e ordenar as diversas iniciativas dos demais órgãos da administração, garantindo a transversalidade e unidade dos projetos e programas a serem implantados pela Prefeitura Municipal;

XXIV - elaboração do Plano Diretor do Município e controle sobre os demais instrumentos de ordenamento urbano;

XXV - o desempenho de outras competências afins.

Unidades pertencentes

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será composta pelas seguintes unidades:

I – Secretaria;                                             

II – Chefia de Gabinete;

III – Assessoria

IV – Coordenadoria de Compras e Licitações;

V – Coordenadoria de Controle Patrimonial;

VI – Coordenadoria de Tributos e Fiscalização;

VII – Coordenadoria de Recursos Humanos;

VIII - Divisão de Trânsito

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças contará com uma  Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº  9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

 

Art. 14 A Divisão de Trânsito terá:

I - Um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;

II – Um Administrador Titular e um Suplente, nomeados pelo prefeito municipal, dentre os servidores do quadro geral com formação em ensino médio, preferencialmente ocupados servidores ligados a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que será o responsável do Sistema de Informações de Trânsito – SIT;

III – três membros titulares e três suplentes que irão compor a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, de que trata o Art. 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Não poderá um servidor, ocupar ao mesmo tempo, o cargo de Diretor de Trânsito e o cargo de Administrador da SIT.

 

Art. 15 Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.

XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”.

 

Art. 16 O Poder Executivo criará, por decreto, Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, de que trata o Art. 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamentoe constituída por três membros titulares e três suplentes e assim composta:

I – Pelo Diretor do Órgão Municipal de Trânsito, que a presidirá;

II – Um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;

III – Um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.

 

Parágrafo único. Quando da criação, da JARI, pelo prefeito municipal, para cada um dos representantes constantes dos incisos deste artigo será indicado um suplente, para substituí-los em seus impedimentos.

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