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Administração e Finanças

Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico E Social

Administração e Finanças



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Descrição:

Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico E Social


Requisitos:

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

Lei Municipal Nº 824, de 08/11/2011

Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda, e a importância para a economia do município.
Art. 3º Para fins de instalação, relocação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
   I - concessão de uso de imóveis para a instalação ou ampliação;
   II - empréstimo, para aquisição de equipamentos;
   III - pagamento de aluguel, energia elétrica e serviços de abastecimento de água de prédio destinado ao empreendimento;
   IV - execução de serviços de terraplenagem, transporte de terra e materiais de construção e outros similares;
   V - projetos e execução de redes de energia elétrica, telefonia, necessárias para a implantação e funcionamento da atividade empresarial;
   VI - projeto e execução de redes de água, perfuração de poços artesianos necessários para a implantação e funcionamento da atividade empresarial;
   VII - cessão de uso de bens e equipamentos;
   VIII - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
   IX - outros, na forma de lei específica.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica, onde deverá constar o ramo de atividade, devidamente identificado o beneficiário.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
   I - no caso de concessão de direito real de uso de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, e no prazo definido na carta de intenções, sem justificativa aceita pelo poder executivo, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
   II - no caso de empréstimo para aquisição de equipamentos, observado o prazo máximo de carência de 24 meses, a restituição deverá ser feita com atualização monetária - IGPM/FG e juros mínimos de 1% (um por cento) ao mês, capitalizável anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa;
   III - no caso de pagamento do aluguel, energia elétrica e serviços de abastecimento de água do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
   IV - a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terra e outros similares não serão onerados até o limite estabelecido no projeto aprovado.
   V - o fornecimento, cessão de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria;
   VI - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
      a) Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU incidente sobre o imóvel destinado à indústria, incluída a taxa de coleta de lixo doméstico;
      b) Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
      c) taxa relativa à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria e fiscalização.
   § 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso, a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
   § 2º A isenção do IPTU, taxas e contribuições, terá sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do benefício:
      I - por 5 (cinco) anos, se contar com até 25 (vinte e cinco) empregados;
      II - por 6 (seis) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados;
   § 3º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuar o lançamento e cobrança da diferença de tributos, disso decorrente.
   § 4º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária-IGPM FG, se a empresa não cumprir as condições previstas na presente Lei.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, ao Município, instruídos com os seguintes documentos:
   I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
   II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
   III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
      a) tributos e contribuições federais;
      b) tributos estaduais;
      c) tributos do Município de sua sede;
      d) contribuições previdenciárias;
      e) FGTS.
   IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial.
   V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
   Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
      I - valor inicial de investimento;
      II - área necessária para sua instalação;
      III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
      IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
      V - viabilidade de funcionamento regular;
      VI - produção inicial estimada;
      VII - objetivos.

Art. 6º O montante de auxílio financeiro, ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso IV, do art. 5º, e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Poder Executivo, após analise dos documentos encaminhados, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
   Parágrafo único. A analise de que trata o presente artigo, será realizada pelo Prefeito Municipal, juntamente com os Secretários Municipais, e um representante de Associação da Indústria e Comércio local, caso houver, devendo sua decisão constar em ata de reunião, podendo ser realizada em local aberto ao público.
Art. 8º Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9º A entrega de materiais ou a prestação de serviços será precedida de Contrato Administrativo, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária - IGPM/FG no caso de não se instalar na forma do projeto aprovado e no prazo estipulado na carta de intenções, sem justificativa aceita pelo executivo municipal, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos do início de suas atividades, contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Art. 10. O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
Art. 12. Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais.
Art. 13. Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que se instalarem no município, desde que se trate de estabelecimentos que venham gerar valor adicionado do ICMS e/ou arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 14. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social-PRODES, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem as implantações ou expansões de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção agropecuária.
Art. 15. Constituem recursos do PRODES:
   I - os a ele destinados na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais;
   II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades, ou órgãos públicos de administração direta e indireta, ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;
   III - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
   IV - os pagamentos ao Município de todos os incentivos com retorno;
   V - as indenizações devidas ao Município decorrentes dos incentivos concedidos pelo Município;
   VI - outros que lhe forem destinados por lei.
Art. 16. Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PRODES.
Art. 17. A administração do PRODES será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais de Administração e Finanças e de Obras, Habitação e Urbanismo, com assessoramento do órgão jurídico.

Art. 18. Para o atendimento das necessidades de entidades sem fins lucrativos, escolas, associações esportivas, associações de bairros devidamente registradas serão fornecidos, de forma não onerosa, até 5 (cinco) horas de serviços.
Art. 19. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
Art. 20. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
   Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 3613-6032


Celular:

Não Informado!


E-mail:

administracao@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Conforme edital.


Meios de Contato:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

Telefone: (54) 3613-6032


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Conforme edital.


Prazo:

Conforme edital.


Forma de Acompanhamento:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

Telefone: (54) 3613-6032

Se for por meio do Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

CUSTO: 

Gratuito


Links Úteis:

www.cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


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