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Cruzaltense, quinta-feira, 28 de março de 2024 Telefone (54) 99104-8921

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

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Administração e Finanças

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

Administração e Finanças



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Descrição:

Atendimento - Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

Estrutura:

Secretário Municipal

Chefe de gabinete

Coordenador de compras e licitações

Coordenador de controle Patrimonial

Coordenador de recursos humanos

Coordenador de tributos e fiscalização

Assessor IV


Competência

Lei Municipal nº 1.159, de 27/03/2017

Art. 11. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete:
  I - a realização das atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de merecimento, o gerenciamento do sistema de promoções e progressões e dos planos de lotação do funcionalismo;
  II - a realização de atividades de fiscalização, controle e observância dos direitos e deveres, registros e frequência, bem como a concessão de licença, aposentadoria e outros procedimentos legais relativos aos servidores municipais;
  III - a elaboração das folhas de pagamento e dos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
  IV - a organização e a coordenação de programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Prefeitura em parceria com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, integrante do Gabinete do Vice-Prefeito;
  V - a normatização e a realização das atividades de recebimento, a conferência, o armazenamento, à distribuição e o controle de material;
  VI - as atividades atinentes ao registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
  VII - a normatização e realização de atividades relativas aos procedimentos administrativos em geral, no que se refere ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
  VIII - a organização e coordenação dos serviços de limpeza e conservação, copa, portaria, telefonia, vigilância, e reprodução de papéis e documentos;
  IX - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais e contratação de serviços;
  X - a execução de outras atividades afins;
  XI - o estudo, a elaboração e a realização das políticas tributária e financeira de competência do Município;
  XII - a elaboração, organização e cadastramento das informações de natureza estatística, econômica e econômico-financeira, com a finalidade da Administração dispor destas no planejamento dos gastos a serem efetuados, e elaboração dos planos e projetos orçamentários e demais políticas públicas municipais;
  XIII - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município;
  XIV - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
  XV - o registro e o controle contábil das receitas e despesas do município, bem como o acompanhamento e controle em relação a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
  XVI - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa e outras dívidas do Município;
  XVII - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
  XVIII - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização dos dinheiros e outros valores;
  XIV - elaboração, coordenação e execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Município de Cruzaltense;
  XX - elaboração e execução dos Projetos Especiais a serem implementados pelo Governo Municipal;
  XXI - captação de recursos junto a outras esferas de governo, em nível estadual e federal; entidades internacionais; instituições financeiras; empresas e outras afins que visem financiar projetos e programas de relevância para o município;
  XXII - elaboração e controle sobre as peças orçamentárias, a saber, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
  XXIII - coordenação da Ação Governamental visando articular e ordenar as diversas iniciativas dos demais órgãos da administração, garantindo a transversalidade e unidade dos projetos e programas a serem implantados pela Prefeitura Municipal;
  XXIV - elaboração do Plano Diretor do Município e controle sobre os demais instrumentos de ordenamento urbano;
  XXV - o desempenho de outras competências afins.

 

Unidades

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será composta pelas seguintes unidades:
  I - Secretaria;
  II - Chefia de Gabinete;
  III - Assessoria;
  IV - Coordenadoria de Compras e Licitações;
  V - Coordenadoria de Controle Patrimonial;
  VI - Coordenadoria de Tributos e Fiscalização;
  VII - Coordenadoria de Recursos Humanos;
  VIII - Divisão de Trânsito.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

Art. 14. A Divisão de Trânsito terá:
  I - Um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
  II - Um Administrador Titular e um Suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do quadro geral com formação em ensino médio, preferencialmente ocupados servidores ligados a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que será o responsável do Sistema de Informações de Trânsito - SIT;
  III - três membros titulares e três suplentes que irão compor a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARI, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
  Parágrafo único. Não poderá um servidor, ocupar ao mesmo tempo, o cargo de Diretor de Trânsito e o cargo de Administrador da SIT.

Art. 15. Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
  I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
  II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
  III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
  IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
  V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
  X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
  XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
  XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
  XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
  XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
  XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
  XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
  XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
  XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
  XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Art. 16. O Poder Executivo criará, por decreto, Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARI, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento e constituída por três membros titulares e três suplentes e assim composta:
  I - Pelo Diretor do Órgão Municipal de Trânsito, que a presidirá;
  II - Um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
  III - Um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
  Parágrafo único. Quando da criação, da JARI, pelo Prefeito Municipal, para cada um dos representantes constantes dos incisos deste artigo será indicado um suplente, para substituí-los em seus impedimentos.


Requisitos:

O requerente deverá agendar o atendimento no setor de recepção da Prefeitura.


Serviço Online:

Não


Telefone:

(54) 3613-6032


Celular:

Não Informado!


E-mail:

administracao@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br


Período de Solicitação:

Conforme o ato.


Meios de Contato:

Telefone

E-mail

Site / On-line


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.


Prazo:

Conforme o ato.

 


Forma de Acompanhamento:

Serviços On-line 

Se for por meio do Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

CUSTO: 

Gratuito


Links Úteis:

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/

Órgão Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


Arquivos

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