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Cruzaltense, sábado, 02 de dezembro de 2023
(54) 99104-8921
Atendimento: De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
Competências
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Pedido de Restituição do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.
Deverá demonstrar os pagamentos indevidos e/ou erros de cálculo.
Este serviço é oferecido online.
(54) 3613-6032
(54) 9969-45641
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Até 5 anos após o pagamento do tributo
Telefone
Site / On-line
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, cabendo recurso para o Prefeito.
Deverão ser anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista dos documentos existentes nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações
Serviços On-line: 30 Dias
Presencial: 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos. O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal sendo necessário pelo menos um dos dados do solicitante (número do processo, CNPJ, CPF, etc.).
Lei 842/2011. Art. 160-A e seguintes.
Art. 160-A O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
IV – quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.
A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
As importâncias, objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e observará, como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
A incidência da Correção Monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.
Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
A restituição será realizada quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados, após análise dos fatos alegados, e mediante a comprovação do pagamento do tributo.
Gratuito
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URM - 2023
R$ 73,30
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00
Versão do sistema: 2.0.0 - 01/12/2023
Portal atualizado em: 01/12/2023 14:50:15